Tradutor

sábado, 22 de janeiro de 2011

Não ha o que se falar em segurança pública sem as Guardas Municipais, Pensamento dogmático: vencê-lo é um desafio.

Nossa constituição Federal de 1988 apesar de cidadã, foi resultado dos interesses e paixões de nossas classes política e de grupos dominantes, saindo de um período de governo militar ainda conseguiu colocar amarras no Art.144 da CF, violentando a ânsia contida no artigo 5º e 30 do vigente texto constitucional, sucumbiu as paixões dominantes em razão da sorte.

Nossa constituição já nasceu violentando muitos princípios necessários ao progresso, regulamentações já se faz necessária à tempos e amarelam nas gavetas dos deputados, tirando do executivo municipal o direito de intervir em assuntos de interesse local, todavia isto só acontece por desconhecimento dos mesmos.

Todavia, embora as circunstâncias políticas da época fossem inadequadas, agora são ainda piores, pois mais de 100 mil agentes municipais passam por humilhações, chegando ao ridiculo de profissionais de segurança pública desinformado, com pessimo curso de direito e com segundas intenções, ameaçar Guardas Municipais com voz de prisão, agente este, pai de familia, cumprindo uma missão nobre como servidor público, agindo em excludente de ilicitude no "estrito cumprimento do dever legal" de modo que me causa estranheza a lentidão das autoridades quanto a necessidade de uma nova visão neste momento atual, cuja conjuntura política é a pior possível, as Guardas representam para muitos o loteamento de compêtencias, vaidades que prejudica os Guardas e a população.

A prudência nos obriga a tentar mudanças por intermédio de emendas constitucionais, se assim for possível, o melhor que se pode fazer neste momento é trabalharmos e mobilizar-mos a sociedade organizada, mostrando o descaso para com a causa.

Falar em regulamentar as Guardas Municipais com poder de policia administrativa é uma aberração, pois não se da as Guardas o que elas ja os tem, todo codigo de postura do municipio e art. 144, § 8º, ja nos pertence, basta apenas estarmos preparados e capacitados para tal missão. Quantas duvidas ainda teremos que sanar e convecer, ex: Art. 99 do vigente Código Civil, ali é claro quanto a definição de bens públicos de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais. Bom lembrar que a Constituição Estadual de Minas e a Constituição Federal não fazem restrição à natureza do bem quando se refere à GUARDA MUNICIPAL. Não reza que a GUARDA MUNICIPAL é criada para proteger bens de uso especial ou dominical, apenas diz bens, portanto, abrangendo, bens públicos de uso comum do povo.

O Município tem competência para legislar sobre polícia administrativa de interesse local, isto ja esta paciificado, quanto a questões de policiamento ostensivo nas ruas, se torna improcedente os questinamentos, pois ostensivo significa a mostra, até mesmo uma banda de musica na praça esta ostensiva, prisão em flagrante também esta pacificado.

Pois bem, novamente me causa estranheza, pois quem pode mais, pode menos, se o Guarda pode tirar a liberdade de uma pessoa, não pode em nome do Estado conduzir a mesma até a autoridade competente? Não se pode registrar uma nota crime? Não se pode dar fé pública em um boletim de ocorrência para preservação de direito? Ora! como agente de segurança pública em nome do Estado não só pode como tem obrigação de prestar tal serviço em beneficio da coletividade.

Quanto aos registros, notas crimes (BO), segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, "a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Cabe a policia Civil juntar todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, documento de corpo de delitos para comprovar a existência dos fatos criminosos, todos materiais de indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinqüentes, captura-os nos termos da lei para que a Justiça examine e julgue. Senador Romeu Tuma Lembra: policiamento ostensivo não tem exclusividade, o município tem obrigação em colaborar com a Segurança Pública.

O profissional que recusar receber um boletim de ocorrência de um Guarda Municipal ou tem segundas intenções ou fez um pessimo curso de direito.

Para refletir vejamos o renomado jurista Hely Lopes Meirelles: “A razão do Poder de Polícia é o interesse social e seu fundamento é a supremacia geral que o Estado exerce em seu território sobre as pessoas, bens e atividades, que se revela nos mandamentos constitucionais e nas normas de ordem pública, que a cada passo opõem condicionamentos e restrições aos direitos individuais em favor da coletividade, incumbindo ao Poder Público o seu policiamento administrativo”

No ambito criminal pode se verificar que o Poder de Polícia compete a Polícia Judiciária (Polícia Civil), que tem através de seus agentes a busca, a intenção de reprimir o ilícito penal, sua atuação visa conter os atos criminosos.

Quanto aos agentes da Guarda Municipal estes somente podem agir dentro da figura do flagrante delito, única forma de cerceamento de liberdade no Brasil, tal qual a Polícia Militar, ou por ordem judicial, como manda a Constituição.

A ação policial da Guarda é estritamente dentro da legalidade, a prisão em flagrante ocorre em 4 momentos a) captura do agente; b) condução coercitiva à autoridade policial; c) lavratura do auto de prisão em flagrante; d) encarceramento do agente, os dois primeiros momentos, a captura do agente e sua condução à Unidade Policial são atos legais, não configurando abuso de autoridade jamais, age o Guarda em nome do Estado no "estrito cumprimento do dever legal" portanto sua ação esta sobre a natureza jurídica de "causa excludente de ilicitude.

Se um Guarda Municipal embasado na legalidade, tiver privado sua liberdade com voz de prisão de qualquer outro agente policial, este também poderá passar a preso o agente causador da privação de sua liberdade, apresentando nota crime ao Delegado de policia que é a autoridade com “PODER DE POLÍCIA SOBRE PESSOAS” , imputando a este a natureza de abuso de poder. Abuso de poder que causa um constrangimento ao Guarda e por isso passivo da ação para reparação de dano.

Delegado de policia que é a autoridade, quem ratifica uma autuação de trânsito é a autoridade de trãnsito, o Guarda não multa, apenas faz a notificação, quem ratificado a prisão é a autoridade Policial, portanto qualquer policial civil ou militar é agente da autoridade.

Vejamos, "Art. 301 - Qualquer do povo poderá, e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito" o Guarda municipal faz parte da segurança pública? Ele está no capitulo que trata de segurança pública? Se consegue impor o poder dever do Estado sem utilizar o poder de policia? A polícia judiciária é exercida pela autoridade policiai? Se consegue fazer segurança em um evento, ou em praças, sem lidar com pessoas? Quem pode atentar contra um patrimônio Público, chuva? Vento? Questionamentos como estes esclarece a real compêtencia do policial municipal.

Não resta dúvida que o Guarda Municipal, como condutor da ocorrência de flagrante, mesmo que quisesse não poderia passar para outra instituição, pois se assim o fizesse anularia de pleno a prisão, qualquer advogado menos preparado que fosse anularia o flagrante, assim descumprindo totalmente o artigo 304 do CPC e com esta atitude estaria prevaricando de suas funções.

Vejamos Art. 304 - Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

Portanto não se descute, o Guarda Municipal é agente da autoridade, detendo o poder de polícia, e deve cumprir com o seu oficio, Guarda Municipal é o servidor público pago pelos cofres municipais e por conseqüência pelo munícipe que espera ser atendido nas ocorrências de cunho criminal de forma condizente não importando qual agente o atenda, se do Município ou Estado.

Falando em flagrante, bom lembrar quanto o Art. 244 CPP, busca pessoal, esta independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domicilio.

Somos constantemente questinado a respeito de busca pessoal, a busca sendo vinculada a figura da prisão em flagrante delito, deve ser feita, também na tentativa do ato criminoso, ou em sua decorrência, portanto a busca deve ter uma ligação com o flagrante, para que não seja considerada abusiva e ilegal, muitas correntes tem modos operantes de agir, mais Inexiste permissão para que um agente atue somente na suspeita.
O termo muito usado “fundada suspeita”, prevista no mesmo art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros subjetivos, temos que separar bem o que suspeita ou fundada suspeita, o Guarda com elementos concretos realiza a revista, tomando sempre o cuidado em face do constrangimento que causa, pautando pela legalidade.

Tenho percebido constantemente a insistência em querer imputar a exclusividade do policiamento, vejamos Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969: "A Constituição Federal, diante da competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares constante no artigo 22, )0(1, do estatuto maior, encontra-se em vigor o artigo 3° do Decreto-Lei n° 667, de 02 de Julho de 1969, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.010, de 12 de janeiro de 1983, dispõe que compete às Policias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições, executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forcas Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente (Comando da Polícia Militar), a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem publica e o exercício dos poderes constituídos."

Causa novamente estranheza alguns quererem reviver o Decreto-Lei n° 667, elaborada sob a égide da constituição federal de 1969, analisando a historia da atual estrutura da segurança publica, percebemos o quanto ainda nós estamos sob o domínio, um decreto que a ditadura colocou e não tem espaço nos dias de hoje de executar, visto que a Constituição cidadã de 1988 atropelou esta exclusividade, o decreto 1072/69 da ditadura militar baseado no ato complementar 49 do Ato Institucional 5, extinguiu as Forças Civis ostensivas em todo o pais em 1969.
Naquela época as polícias no Brasil eram civis e eram muito ostensivas e agiam com muita cautela sempre respeitando o cidadão, tanto que ganhou a confiança da população.

Hoje existe um abismo no entendimento "executar com exclusividade" referindo ao Decreto-Lei n° 667 e novo texto da Constituição. A CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA promovida pelo governo federal trouxe à luz a vontade do povo e o novo entendimento, e la está as Guardas Municipais, não se pode pensar segurança pública sem municipio, instituições que fazem parte da rede de proteção social do municipio.

A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.

A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura de conhecimento para garantir um convívio social pacífico. As Guardas Municipais devem estar regulamentadas, nos seus uniformes, equipamentos, distintivos, brasões, hinos, armamentos letais, menos letais e grupamentos, estatisticas e procedimentos se fazem necessário.

Devemos nos esforçar para vencer o dogmatismo que existe em cada um de nós, crenças, que nos colocam e são aceitas como verdades absolutas, sem a adoção de um processo de reflexão mais profundo, esta imposição contraria, mentiras ditas tantas vezes que viram verdades, esse modelo não pode ter a força, pois ele possibilita, entre outras coisas, o surgimento do preconceito, da divisão entre as pessoas, impedindo o surgimento desse Estado almejado.

As Guardas Municipais não querem e não podem aceitar a condição de meros figurantes.

Não existe Estado sem Policia, existe Estado sem Exército, é sabido que a policia instituição não tem poder algum e sim o emanado pelo Estado, assim se completa a finalidade do Estado democrático de Direito, sendo o cidadão o objetivo de defesa do Estado, temos que educar e não adestrar. As Guardas estão na vida dos Mineiros a tempos conforme documento abaixo Decreto nº 23 de 10 de Julho de 1932, criando a Guarda Municipal de Mariana, sob ordens da autoridade local.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Ao abordarmos o tema “Segurança Pública e os Municípios”, nos deparamos com varias definições e interesses distintos que, apesar de boas intenções, requerem informações e análises profundas, os profissionais da área trabalham em benefício da Segurança Pública ou de um Bem Público ou Privado.

Com as constantes demandas básicas em Segurança Pública os executivos municipais estão assistindo muitas cidades assumirem seu papel com responsabilidade aos interesses locais, com total apoio da Secretária Nacional de Segurança Pública.

Na prática, esta acontecendo uma transferência aos governos locais da gestão de conflitos sociais e de demandas não atendidas pelo estados membros, com isso muitos municípios estão se organizando e resolvendo seus próprios problemas, no direito de gerar sensação de segurança, sem duvida estamos presenciando um avanço velado do direito do municipio a participar ativamente da segurança pública. Os prefeitos, alvos próximos do reclamo da população, desalentados de tanto bater às portas dos Senhores Governadores na busca de recursos, estão optando por criar a Guarda Municipal visando atender demanda de sua cidade.

Na verdade, os prefeitos cada vez mais, estão prestigiando os investimentos na area segurança pública seja no patrimônio, meio ambiente, prestação de serviços e na geração de sensação de segurança, é dificil quebrar paradigmas onde até então, historicamente, no Brasil, a Segurança Pública era um problema do Estado e agora os executivos locais contam com a possibilidade de criarem suas Guardas Municipais.

O Municipe deseja um Estado que lhe proporcione os direitos assegurados no art. 5.º da Constituição Federal, que são, direito à vida, à liberdade, à propriedade, à igualdade e à segurança, não importa se esta garantia é assegurada por um policial civil, militar, ou por um Guarda Municipal.

Esta evolução esta conduzindo ao fortalecimento do Sistema Único de Segurança Pública e a participação ativa dos municípios.

A realização da 1ª CONSEG foi uma oportunidade única. “Os municípios nunca foram chamados para contribuir com essa área, pois se tratava de um monopólio fechado, onde os municípios eram convidados apenas para o financiamento de órgãos estatais, mas na hora de participar das ações, os mesmos eram excluídos, segundo o entendimento que esse assunto não era de interesse local.

Hoje não é possível realizar política pública de qualquer natureza sem o envolvimento direto dos municípios, ente federativo mais próximo do cidadão, o atual governo federal vem demonstrando que entendeu a necessidade de uma gestão comunitária da segurança pública.

Após dezenas de conferencias na área da saúde e educação onde diretrizes são aprovadas e estão sendo aplicadas no desenvolvimento do pais, tardiamente acontece a 1ª CONSEG, onde uma das diretrizes aprovadas foi : Regulamentar as Guardas Municipais como polícias municipais: definir suas atribuições constitucionais; regulamentar a categoria; garantir direitos estatutários, dentre eles jornada de trabalho, plano de carreira, aposentadoria, assistência física e mental, regime prisional diferenciado, programas habitacionais, seguro de vida, critérios do exame psicotécnico a cada quatro anos, concurso público, com exigência mínima de nível médio completo.

Como resultado da 1ª CONSEG, o Governo Federal encaminhou ao Congresso um pacote de medidas para reforçar o combate a criminalidade, redefinindo assim o papel das Guardas Municipais, aumentando as vantagens e cobrando mais responsabilidades.

Para tanto é necessário que os executivos municipais se dêem conta da nova gestão de Segurança Pública e não deixem faltar coragem para criar e principalmente valorizar suas Guardas municipais.

Este apelo popular rompe barreiras e quebra vaidades e interesses particulares pois após a Constituição de 1988, ficou claro que Segurança Pública é um conjunto de serviços que proporcionam tranqüilidade à comunidade, de forma a garantir o seu bem-estar pessoal e patrimonial. A segurança pública é de responsabilidade do Estado e de todos, que devem cuidar da manutenção da ordem pública e da preservação das pessoas.

O agravamento da violência, que agora não se consegue mais esconder faz com que os municípios passem a ter uma atenção maior para a gestão da segurança pública, não há mais como ocultar assassinatos, estupros, furtos, drogas, vandalismo e delinqüência.

A violência urbana vem crescendo assustadoramente e revela para toda a sociedade a face cruel do processo de urbanização brasileira, revelando a existência de um grande contingente de excluídos, que acabam por ameaçar o falso equilíbrio das cidades.

Uma das faces da Segurança pública municipal é cuidar do patrimônio municipal, de seus habitantes e de todas as atividades e serviços desenvolvidas no seu dia-a-dia. Para a aplicação dessa segurança é necessário o emprego de homens treinados, equipamentos adequados ao tipo de atividade desempenhada, para isso as Guardas Municipais, é marca presente dos municípios, trabalhando na prevenção de delitos. Nenhum governo municipal pode constituir uma força de segurança sem que seus integrantes sejam regulados pelas diretrizes da SENASP e legislação pertinente.

A nova Constituição Federal, com uma forte tendência municipalista, encoraja a criação das Guardas Municipais como mais um instrumento na prevenção da criminalidade. Os Municípios tem competências para se organizarem, o prefeito, por estar mais próximo da comunidade, é a autoridade pública que mais necessita adotar uma postura para garantir o convívio social pacífico.

Os gestores municipais possuem um papel fundamental no esforço conjunto de prevenção da criminalidade. Não se trata da municipalização da segurança pública e nem da transferência da responsabilidade para os municípios. Na verdade a idéia é expandir a participação do poder municipal no desenvolvimento e execução de programas e ações de prevenção da violência.

As ruas e avenidas, por onde circulam as pessoas e veículos, são considerados bens públicos, o que confere ao município o poder de fiscalizá-los e autuar possíveis contravenções às leis, e as Guardas Municipais com regimento interno, hierarquia e disciplina devem ocupar esse espaço.

Nossa Constituição Federal uma das maiores do mundo, onde todos os assuntos são tratados, é impossível analisar o art. 144 isoladamente, o que muitas vezes é feito por má fé, interesses particulares, vaidades ou ignorância.

Não era necessário ter o único órgão municipal listado na Constituição Federal, e inclusive no capitulo que se trata da segurança pública Art. 144, na visão de muitos vaidosos e com interesses particulares, as Guardas Municipais devem apenas tomar conta de paredes como se fossem vigias. O capitulo da segurança publica e o artigo 144 ainda carecem de regulamentação Federal, mas como a CF também baliza suas intenções, as leis que criam as Guardas estipulam competências e norteiam o interesse local conforme Art. 30 da CF. As Guardas Municipais possuem um forte talento para atuar de forma abrangente nas diversas ações de prevenção.

É um órgão Investido do poder de polícia discricionário, para garantir a proteção dos bens, instalações municipais, no exercício das atividades e serviços executados pelo Município; incolumidade das pessoas, apoio à comunidade, proteção às crianças, adolescentes e idosos, sejam de ordem social, psicológica, pessoal ou patrimonial; prevenção nas vias públicas, defesa ambiental, logradouros públicos, apoio aos munícipes e colaboração com o Estado na segurança pública.

Sabemos que Segurança Pública não é uma área simples, por isso não bastam soluções simplistas, como aumentar o contingente de policiais nas ruas ou realizar palestras de conscientização. Trata-se de uma questão complexa, que envolve inúmeras áreas temáticas e, como tal, deve ser analisada.

A gestão da Segurança Pública Municipal demanda uma nova abordagem e uma nova postura frente ao problema. O campo de atuação das Guardas Municipais se encontra fértil, pois atuam na proteção do patrimônio público e cultural, trânsito, meio ambiente e também no apóiam a continuidade dos serviços públicos e de outros órgãos.

As iniciativas de Segurança Pública surgiram a partir da República, como forma de garantir a soberania e preservar o modelo conquistado, servia como um instrumento para a preservação dos poderes oligárquicos existentes.

A administração da Segurança Pública visava somente criar regimes policiais e mantê-los compromissados com os interesses dominantes, sendo que deles só era esperada uma ação: coibir qualquer forma de expressão que fosse contrária ao poder.

Esse modelo de Segurança Pública se manteve e moldou todas as ações relacionadas à Segurança Pública, mantendo a mesma lógica até hoje.

Por fim, com a Constituição de 1988 e a conseqüente democratização e municipalização da maioria dos serviços governamentais, percebemos o aumento das reflexões relacionadas ao modo de condução da gestão de segurança pública. Essas reflexões têm levado as alterações na gestão, entretanto, apesar de várias experiências inovadoras, permanece um forte ranço cultural da origem e condução do sistema, sinalizando um grande desafio aos gestores municipais em direção à gestão democrática de direito.

As novas propostas de segurança pública (CONSEG ) partem da prevenção da violência, identificando e combatendo suas causas em busca de uma melhor qualidade de vida da população. Dessa forma, as Diretrizes aprovadas em Brasília pela CONSEG não se restringe à criação e à distribuição de polícias como forma repressiva à violência. Já se sabe que elas sozinhas não conseguem resolver os problemas de segurança.

Fazendo uma releitura do artigo 144 da CF, os municípios perceberam que o "estado" a que se refere este artigo constitucional, é o Estado Poder Público, ou seja, o Estado Administração, portanto, aumenta a responsabilidade local dos seus governantes.
O Guarda Municipal é um Agente de Segurança Pública do Estado com função policial, por isso usa algema, bastão e arma, sua missão está agasalhada na Constituição para garantir a soberania do Estado na defesa do próprio Estado e das instituições democráticas, para tal, exerce funções relativas à segurança urbana municipal, investido do Poder de Polícia, como agente do Estado com a função de fiscalizar e aplicar a lei e, para o sucesso de sua atividade, não devemos confundir Policia (Órgão) com Poder de Policia, Policia é a Instituição essa não tem e jamais poderia deter o poder, já Poder de Policia é as competências emanadas pela União, Estados, Municípios e distrito Federal.

A Segurança Pública, inserida no contexto atual de cidadania e de melhores condições de vida para a população, deve trabalhar com conceitos de participação, envolvendo, assim, vários atores das comunidades.

Neste sentido o Governo Federal juntamente com a SENASP tem olhado com uma atenção especial as Guardas Municipais, já que durante muito tempo as ações estiveram centralizada no nível federal e estadual, sendo rara a delegação total de ações para o nível municipal.

Esse cenário de gestão, vinculado aos níveis estaduais e federais, tem tornado as ações extremamente dissociadas da realidade da Segurança Pública no meio urbano atual. São vistas intervenções desconexas, desastrosas, isoladas e superficiais; ainda que bem intencionadas, revelam-se fracassadas e onerosas, não indo além de tentar amenizar a situação, sem falar que o custo beneficio da Segurança Pública não condiz em retorno para a sociedade, com o tempo, elas tem demonstrado sua incapacidade de produzir respostas consistentes e estáveis.

É preciso entender que, apesar de algumas agências policiais pertencerem aos governos estaduais, uma parte expressiva dos instrumentos úteis e indispensáveis a Segurança Pública está sob o controle do município, nesse nicho é que as Guardas Municipais tem que atuar fazendo um policiamento comunitário por natureza e sendo um elo entre o problema e a solução. As Guardas Municipais devem ser integradas na rede social de proteção do município.

É fácil perceber o desperdício existente em várias ações de Segurança Pública convencional de caráter repressivo, que de nada contribui para a melhoria da vida da população, é preciso perceber que, não raro, pequenas ações refletem positivamente na Segurança Pública. As Guardas Municipais jamais poderão ser policias de ação mediante a provocação e sim de atitudes constantes comunitárias na prevenção.

É de conhecimento geral que a falta de iluminação, acumulação de lixo, o caos no trânsito, a má conservação dos espaços de lazer e demais locais de uso comum, têm uma significativa relação com o varejo do crime levando indivíduos para o oportunismo da prática de assaltos, furtos, conflitos, distúrbios e vandalismo que ocorrem nos espaços públicos, somando a isso doutrinas e métodos policiais arcaicos.

Nesse sentido, nota-se a necessidade da interdependência das ações, onde as Guardas Municipais deverão investir em educação e cidadania para prevenir a violência incentivar a participação da comunidade e abandonar um caráter puramente repressivo, que de nada contribui para a melhoria da vida da população.

As Guardas Municipais não estão disputando investimento estadual, pelo contrario, ainda existe uma cultura entre os políticos que: investir em Segurança Pública é tão somente pagar combustível para órgãos estaduais, aluguel de prédios, consertos de viaturas, empréstimos de funcionários, principalmente em cidades pequenas, puxando para o município as funções de responsabilidade do Estado (membro).

Quando os administradores locais, perceberem que investir em Segurança Pública é criar sua Guarda Municipal, treinada, aparelhada, com credibilidade e independência para fazer cumprir a lei, organizar e valorizar suas Secretárias de Ações Sociais, setor de migrantes, casas de recuperação, albergues, casas de passagem e outros, cuidar da iluminação pública, terrenos baldios, isto sim, é fazer a parte municipal com responsabilidade em Segurança Pública, esse modelo insere as Guardas na rede de proteção social dos municípios, devido a sua fácil mobilidade e presença em toda a cidade, as Guardas já são uma policia comunitária por natureza integrada ao interesse local .

O entendimento que ações municipais contribuem com o aumento da Segurança Pública torna-se fundamental para a qualidade de vida no meio urbano. O foco em segurança em nível municipal têm se multiplicado, as Guardas Municipais a passos largos estão se preparando para uma nova exigência, com treinamentos, cursos e investimentos, ainda é fácil encontrar cidades onde os executivos locais se escondem na má interpretação da lei, jogando a responsabilidade no estado (membro) para justificar a própria omissão.

Diversos estudos acadêmicos destacam a ausência ou a fragilidade entre a administração municipal e os órgãos de segurança pública; a falta de integração é um dos principais fatores que contribuem para limitar a eficácia, eficiência, tendo como motivos os interesses e as vaidades.
A descentralização da Segurança Pública para o âmbito municipal possibilita a novas estratégias dessa área, permitindo melhor aproveitamento dos recursos financeiros e melhores resultados, aproveitando o potencial de suas Guardas Municipais.

Este novo modelo de gestão tem como foco o rompimento da cultura histórica, na qual a ação repressora, era a principal ferramenta utilizada. Busca-se, através da prevenção a solução das causas da violência e a sua conseqüente diminuição, policiamento comunitário tem foco na promoção da segurança, nisso incluindo, basicamente, a neutralização da sensação de insegurança trazida pelo medo da desordem e das conseqüências nas áreas urbanas, neste contexto as Guardas Municipais já nascem comunitárias.

O que se percebe quando se analisam as resistências ao reconhecimento das Guardas Municipais como instituição policial municipal,é o que encontramos nos discursos das mesmas pessoas, que não querem abrir mão das “prerrogativas” (leia-se: privilégios) em detrimento do bem estar da coletividade e em socorro a um estado quase caótico.

Interessante é que esse modelo entre a comunidade e a Guarda Municipal abre caminho para novas propostas de serviços e excelências. As Guardas Municipais tem, dessa forma, suas funções clássicas ampliadas, passando a incluir não apenas as tarefas tradicionais, mas também as funções de apoio a novas iniciativas dessa rede social.

São atribuições da Guarda Municipal norteadas pelos princípios legais conforme diretrizes Ministério da Justiça através da Secretaria Nacional de Segurança Pública – SENASP:
1 - Controlar e fiscalizar o trânsito, de acordo com a Lei nº. 9.503, de 23/09/1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
2- Interagir com os agentes de proteção Ambientais, protegendo o meio ambiente, bem de uso comum do povo, patrimônio público municipal natural, por força do art. 225 da Constituição Federal;
3- Poder de Polícia no âmbito municipal apoiando os demais agentes públicos municipais e fazer cessar, quando no exercício da segurança pública, atividades que prejudiquem o bem
estar da comunidade local;
4- Exercitar sua ação de presença, prevenindo condutas, bem como: a) prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos termos dos artigos 301 a 303 do Código de Processo Penal, fundado no inciso LXI do art. 5°, da Constituição Federal; b) agir em legítima defesa de direito seu ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no "caput" do art. 5° da CF;
5- Apoiar as atividades de socorro e proteção às vítimas de calamidades públicas, participando das atividades de Defesa Civil;
6- Garantir o funcionamento dos serviços públicos de responsabilidade do Município;
7- Exercer a vigilância sobre os próprios municipais, parques, jardins, escolas, teatros, museus, bibliotecas, cemitérios, mercados, feiras-livres, no sentido de: a) protegê-los dos crimes contra o patrimônio; b) orientar o público quanto ao uso e funcionamento do patrimônio público sob sua guarda;
8- Desempenhar missões eminentemente preventivas, zelando pelo respeito à Constituição às Leis e à proteção do patrimônio público municipal;
9- Prevenir as infrações penais;
10-Apoiar os agentes municipais a fazer cessar, quando no exercício do poder de polícia administrativa as atividades que violem as normas de saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
11- Praticar segurança em eventos;
12- Praticar segurança de autoridades municipais;
13- Prestar pronto-socorrismo;
14- Garantir a proteção aos serviços de transporte coletivo e terminais viários;
15- desenvolver trabalhos preventivos e de orientação à comunidade local quanto ao uso dos serviços públicos e procedimentos para melhoria da segurança pública local;
16- prevenir a ocorrência, internamente, de qualquer ilícito penal; d) controlar o fluxo de pessoas e veículos em estabelecimentos públicos ou áreas públicas municipais; e) 17- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
18- Apoiar as ações preventivas – educativas: prevenção à violência, uso de drogas, ECA, trânsito, etc.
19- Proteger funcionários públicos no exercício de sua função;
20- Prevenir a ocorrência, interna e externamente de qualquer infração penal;
21- Organizar o público em áreas de atendimento ao público ou congêneres;
22- Prestar assistências diversas;
23- Reprimir ações anti-sociais e que vão de encontro às normas municipais para utilização daquele patrimônio público; participar das ações de Polícia Comunitária desenvolvidas pelas Polícias locais; participar, em conjunto com as Polícias locais, de ações de preservação da ordem pública, sempre que solicitado; realizar a fiscalização e o controle viário do trânsito das vias municipais.
24- Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio;
25- Exercitar sua função ostensiva, por meio de condutas, tais como: prender quem seja encontrado em flagrante delito, nos exatos termos dos artigos 301 a 303 do código de Processo Penal, fundado no inciso LXI, do artigo 5º da Constituição Federal;
26- Colaborar com as ações preventivas de segurança pública;
Agir em legítima defesa de direito seu, ou de outrem, mormente em defesa dos direitos assegurados pela Constituição Federal, ressaltando-se os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, todos insertos no Caput do art. 5º da CF/88.

Nesta nova visão de Segurança Pública temos que clarear o conceito de Patrimônio Público, onde pode se entender como o conjunto de bens culturais produzidos pelos munícipes, moveis e imóveis. Esses patrimônios não se referem apenas aos imóveis oficiais, igrejas e teatros, engloba também imóveis particulares, trechos urbanos, ambientes naturais de importância paisagística, imagens, utensílios e outros bens móveis. São considerados também os aspectos culturais intangíveis presentes em nosso município, como danças, músicas, rituais, cultos, esportes entre outros. O patrimônio municipal é, por uma visão mais ampla, composto também por um conjunto de bens como arqueológico, paisagístico e etnográfico; histórico etc... Tudo que diz respeito a heranças culturais e pode ser de forma física, relacionadas à construção e à arquitetura.

A visão de patrimônio antes estava relacionada, principalmente, a antigas edificações, com o objetivo de preservá-las.

Surge agora a recomendação da valorização e o cuidado com a proteção dessa nova visão do que venha o patrimônio publico, utilizando a vigilância, prevenção e preservação, até mesmo de manifestações culturais. Neste processo esta presente as Guardas Municipais como braço forte dos municípios para fazer valer uma melhor qualidade de vida da comunidade.

A Municipalização em curso da Saúde, da Educação, da Segurança Pública e do trânsito vem recebendo aos poucos autonomia para agir conforme for necessário. A descentralização da gestão do trânsito permite que as ações operacionais sejam mais bem-sucedidas.

Segundo o Ministério das cidades, compete aos municípios exercerem nada menos que vinte e uma atribuições. Uma vez preenchidos os requisitos para integração do município ao Sistema Nacional de Trânsito, ele assume a responsabilidade pelo planejamento, pelo projeto, pela operação e pela fiscalização, não apenas no perímetro urbano, mas também nas estradas municipais. A prefeitura passa então a desempenhar tarefas de sinalização, fiscalização, aplicação de penalidades e educação de trânsito. Para esse desafio a cidade de Varginha, na pessoa da sua maior autoridade de trânsito, conta com o apoio da Autarquia Guarda Municipal, que vem desempenhando essas missões integradas ao DEMUTRAN.

O Município detém esforço legal que consiste em utilizar punições legais para controlar o comportamento dos motoristas de forma a diminuir os problemas de trânsito. Uma das ferramentas usadas para esse fim são as Guardas Municipais como agentes da autoridade de trânsito, que têm a intenção não só a de reprimir as infrações, mas também colaborar com a educação da população. Trânsito é interesse local, não podendo a fiscalização ser uma atribuição exclusiva do Estado membro, em varginha a 5 anos a Guarda Municipal se tornou o único órgão operacional, fiscalizador e de controle de fluidez de trânsito no município. Esse modelo de sucesso impede um empenho de mais de um agente nas avenidas e nos prédios públicos como as escolas, pois o Guarda Municipal que controla o trânsito, somente com a sua presença no local, consegue suprir a vigilância do patrimônio público, a proteção das pessoas e apoios as escolas nas saídas e nas entradas, fazendo um ciclo comunitário completo, não utilizando somente o foco do agente de trânsito e sim gerando uma sensação de segurança com o patrulhamento preventivo causado pela sua presença em torno do seu posto de trabalho, tudo isto somado a postura, ao respeito a hierarquia e a disciplina que existe na corporação.

As Guardas Municipais como órgão de Segurança Pública estão ligadas a resolução de problemas específicos de cada cidade, onde a cada a ação assertivo diária faz com que cresça o respeito mútuo entre a comunidade e a Instituição.

O cenário passado já não existe mais, agora emerge outro, no qual se busca a diminuição da violência existente e o direito do município em produzir sua própria segurança, pois é no município que a vida acontece. A Segurança Pública, assim como a saúde e a educação é sim de interesse local.

Esse novo modelo a ser seguido tem aprovação popular, conforme Princípios e Diretrizes aprovados na 1º Conferência Nacional de Segurança Pública realizada em Agosto de 2009 em Brasília. A 1ª CONSEG possibilita que governos, trabalhadores da segurança e a sociedade civil avancem de mãos dadas na busca por soluções para a questão.

As dificuldades impostas as Guardas Municipais por interesses e vaidades são responsáveis pela perda de esforço legal de nossas cidades. O pensamento de algumas é duvidoso e até ultrapassado, já que, apesar de todo o aparato do Estado membro, ele não consegue atender às necessidades da comunidade, não existe exclusividade em patrulhamento ostensivo e na prevenção após a CF de 1988.

A nova visão de gestão municipal em Segurança Pública apesar de tardia tem alcançado resultados positivos, respeitando as características de vivência cultural de cada município. O Governo Municipal tem grande potencial, visto que a ele é permitida uma maior visibilidade da realidade local.

As Guardas Municipais precisam caminhar rumo a esta nova visão, integrada e aberta a novas possibilidades da Segurança Pública. Se faz necessário que as Guardas Municipais e Executivo estejam realmente em sintonia com os problemas de segurança do município. Mudando a maneira de pensar e de agir, tendo em vista que, esta integração e a inserção da Guarda Municipal na estrutura de proteção social, é imprescindível para viabilizar uma gestão mais democrática e autônoma dos municípios no combate as causas da violência.



Referências
CRETELLA Júnior, José. Curso de Direito Administrativo. 6° Edi¬ção. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1981.
BRAGA, Carlos Alexandre. Guarda Municipal: manual de criação, organização e manutenção, orientações administrativas e legais. Ed. Juarez de Oliveira. São Paulo: 1999.
FREDERICO, Claudio Frederico de Carvalho, públicação Libertária.
VENTRIS, DR. OSMAR - OAB/SP 121930
BRUNO, Reinaldo Moreira. Guarda Municipal: Criação e Funciona¬mento. Ed. DelRey. Belo Horizonte, 2004.
SILVA, Jorge, da. Controle da Criminalidade e Segurança Pública na Nova Ordem Constitucional. RJ: Editora Forense,
Michel Temer in Elementos de Direito Constitucional
SILVERBERG, Christine. Policiamento Comunitário versus Militarização. Revista Bismael B. Moraes Unidade, Maria Roseniura de Oliveira Santos in O Perfil Constitucional da Competência do Auditor-fiscal do Trabalho
Hely Lopes Meirelles in Direito municipal brasileiro Porto Alegre, nº 44, out./dez. 2000.
SKOLNICK, Jerome H. Policiamento Comunitário. São Paulo: Ed. Da Universidade de São Paulo, 2002
Direito Constitucional, conceitos e fundamentos, ERICO HACK 2008
Luiz Eduardo Soares trechos de texto redigido em 2004 e publicado em Legalidade Libertária, editora Lumen-Juris, 2006)
DALLORI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. Ed. Saraiva, 1986.
DIAS, Erasmo. Doutrina de Segurança e Risco. 2° Edição. Ed. Indús¬tria de Bem. Santa Inês – Ltda. São Paulo: 1993.
DOWER, Nelson Godoy Bassil. Instituições de Direito Público e Pri¬vado. 8° Edição. Ed. Nelpa. São Paulo, 1995.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 3° Edição. Ed. Sa¬raiva. São Paulo, 1993
GIGLIO, Celso. Municípios e Municipalismo: História e Desafios para o Século XXI. São Paulo, 2002.
BRUDEKI, Nelson Martins Gestão de serviços públicos Municipais.
JACQUES, Paulino. Curso de Introdução ao Estudo do Direito. 4° Edição. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1981.
INOCÊNCIO COELHO, interpretação Constitucional
SENASP, Secretaria Nacional Segurança Pública.
CRETELLA JUNIOR, Curso de Direito Romano, Rio de janeiro Forense 1983.
BERNARDI jORGE, oprocesso legislativo brasileiro.
BERNARDi Jorge, organização Municipal e a politica urbana.
Publicado no Blog "Os Municipais" em 06 de maio de 2010.